Justificativa:

O IPTU progressivo no tempo é uma consequência de um outro instrumento, chamado parcelamento, edificação e utilização compulsórios (PEUC). Ambos são previstos pela própria Constituição Federal (art. 182), regulamentados por uma lei federal (Lei 10.257/2001, chamada de "Estatuto da Cidade") e previsto em Sorocaba pela Lei nº 10.497, de 10 de julho de 2013 de autoria do então Vereador José Antônio Caldini Crespo, e no capítulo III da Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014, ou seja, não se trata de uma decisão governamental, mas sim de uma política pública de Estado, obrigatória, portanto. O que ocorre é que não fora implementada, e esta lei visa regulamentar ações para sua execução.

Trata-se se de combater a ociosidade dos imóveis nas regiões da cidade dotadas de infraestrutura básica. Tal ociosidade normalmente decorre de atitudes especulativas, quando os proprietários aguardam condições vantajosas financeiramente para comercializá-los. Além disso, tais imóveis degradam o entorno onde se localizam, quando a limpeza e manutenção não é feita pelos proprietários e até por mecanismos de gentrificação do espaço urbano.